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Negociação coletiva regula trabalho no feriado

Centrais sindicais afirmam que o trabalho no feriado existe há vários anos e jamais foi considerado impactante para a contratação de trabalhadores e trabalhadoras, para o próprio comércio e para os consumidores


A CUT e demais centrais sindicais refutam as críticas que vem sendo feitas à portaria nº 3.665 do Ministério do Trabalho e Emprego , que ao contrário do que vem sendo divulgado não trata do trabalho em domingos e não trouxe regra nova, mas apenas e tão somente confirmou condição prevista na Lei 10.101/2000, em seu artigo 6º-A, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.


Leia a íntegra da nota das centrais

Todo apoio à Portaria nº 3.665 do Ministério do Emprego e Trabalho: negociação coletiva regula trabalho no feriado O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no último dia 13 de novembro, editou a Portaria nº 3.665, tratando, exclusivamente, da possibilidade de trabalho em feriados, com o objetivo de reafirmar que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”.


Ao contrário do que vem sendo divulgado, a Portaria nº 3.665 não trata do trabalho em domingos e não trouxe regra nova, mas apenas e tão somente confirmou condição prevista na Lei 10.101/2000, em seu artigo 6º-A, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

A proibição de trabalhos nos feriados, inclusive, também está prevista na CLT, em seu artigo 70, ao dispor que é “vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”. O Ministério do Trabalho e do Emprego restabelece direitos anteriormente existentes e consolida a necessidade da previsão em convenção coletiva, não em tratativas individuais, o que valoriza as negociações coletivas, essenciais à proteção dos direitos e para impedir abusos pelos empregadores, que não podem determinar que seus empregados e suas empregadas trabalhem, de forma indiscriminada, em feriados.

Não há dúvidas de que o feriado é o dia em que o trabalhador tem direito legal ao descanso. Quando há trabalho nesse dia, mesmo mediante o pagamento de horas extras e folga compensatória, considera-se que há redução de direitos, de modo que a questão precisa ser chancelada, previamente, por meio de negociações coletivas.

Equivocam-se aqueles que afirmam que a Portaria representa um prejuízo para consumidores, trabalhadores e empresários, pois o art. 6º-A, da Lei 10.101/ 2000, que regulamenta o trabalho no feriado, existe há vários anos e jamais foi considerado impactante para a contratação de trabalhadores e trabalhadoras, para o próprio comércio e para os consumidores.

É importante esclarecer que, na prática, a grande maioria dos setores do comércio já contam com convenções coletivas regrando o trabalho nos feriados e que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, consolidou-se quanto a aplicação do artigo 6-A da Lei 10.101/2000.

Fundamental considerar que a Lei 11.603/2007, que regulamentou o trabalho aos domingos e feriados, foi objeto de consenso de uma mesa nacional tripartite de negociação, onde participaram a representação dos empresários, dos trabalhadores e do governo.

Pelas razões acima expostas as Centrais Sindicais abaixo assinadas manifestam seu apoio à Portaria nº 3.665 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois ela reafirma a necessidade de negociação coletiva para o trabalho em feriados, o que também é corroborado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

As portarias anteriores jamais poderiam se sobrepor ao artigo 6º-A da Lei 10.101/2000. Reafirmamos e louvamos a iniciativa correta do Ministério do Trabalho e Emprego que restabelece direitos elementares dos trabalhadores e valoriza as negociações coletivas, razão pela qual merece nosso integral apoio. Brasília, 20 de novembro de 2023.

Sergio Nobre

Presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores)

Miguel Torres

Presidente Força Sindical

Ricardo Patah

Presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores)

Adilson Araújo

Presidente da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil)

Moacyr Roberto Tesch Auersvald

Presidente da NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores)

Antônio Neto

Presidente da CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros)

José Gozze

Presidente da Publica Central do Servidor

Nilza Pereira

Coordenadora Geral Intersindical Central Classe Trabalhadora

Julimar Roberto de Oliveira Nonato

Presidente da Contracs (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços, da CUT)

Luiz Carlos Motta

Presidente da CNTC (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio)

A nota pode ser baixada em PDF aqui.

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